Órgão julgador: Turma. EDcl no AgInt no AREsp 1.249.853-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j 23/06/2016).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6453634 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000248-26.2022.8.24.0175/SC DESPACHO/DECISÃO J. L. P. opôs Embargos de Declaração à decisão monocrática, da minha lavra (evento 8, DESPADEC1), que conheceu e desproveu recurso de Apelação Cível interposto pela Embargante, conforme o seguinte dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Custas legais, pela Apelante. Sem honorários recursais, ante a ausência de condenação da Apelante ao pagamento da verba pelo juízo de origem.
(TJSC; Processo nº 5000248-26.2022.8.24.0175; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma. EDcl no AgInt no AREsp 1.249.853-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j 23/06/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6453634 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000248-26.2022.8.24.0175/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. L. P. opôs Embargos de Declaração à decisão monocrática, da minha lavra (evento 8, DESPADEC1), que conheceu e desproveu recurso de Apelação Cível interposto pela Embargante, conforme o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Custas legais, pela Apelante.
Sem honorários recursais, ante a ausência de condenação da Apelante ao pagamento da verba pelo juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.
Sustenta a parte Embargante, em síntese, a existência de erro material, contradição e omissão, ao fundamento de que a sentença de primeiro grau fixou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC. Assim, a decisão embargada teria incorrido em vício ao afirmar o contrário, deixando de aplicar corretamente o art. 85, § 11, do CPC, quanto à fixação de honorários recursais.
A parte Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (evento 23).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Cumpre salientar a competência deste relator para o julgamento dos presentes Embargos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra decisão singular." (REsp n° 401.366/SC, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24/2/03).
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, a parte Embargante aponta a existência de erro material, contradição e omissão na decisão monocrática embargada, ao fundamento de que a sentença de primeiro grau fixou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, ao passo que o decisum embargado teria afirmado que “não houve condenação da Apelante ao pagamento da verba pelo juízo de origem”, o que levou à não fixação dos honorários recursais.
Com efeito, ao compulsar os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau (evento 18, SENT1) fixou expressamente os honorários advocatícios em favor do Réu, ora Embargante, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Dessarte, a decisão embargada incorreu em erro material ao afirmar o contrário.
Além disso, essa premissa incorreta resultou em contradição, pois se reconheceu o desprovimento do recurso de apelação, o que, por si só, autoriza a fixação de honorários recursais, mas deixou-se de aplicá-los com base em fundamento equivocado.
Ademais, há evidente omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, pois estavam presentes todos os seus requisitos: (i) a sentença fixou honorários sucumbenciais; (ii) o recurso foi desprovido, e; (iii) houve atuação do patrono do Embargante na fase recursal.
Veja-se:
O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 1.249.853-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j 23/06/2016).
Diante desse contexto, é caso de conferir aos embargos efeitos modificativos, uma vez que a correção da premissa adotada no julgamento necessariamente implica a alteração do decisum quanto à fixação de honorários recursais.
Sobre os efeitos infringentes, ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara (2021):
Pode acontecer de os embargos de declaração veicularem pretensão que, caso acolhida, acarrete a modificação da decisão embargada. Tem-se aí o que se costuma chamar de embargos de declaração com efeitos modificativos (também chamados embargos de declaração com efeitos infringentes). É preciso, porém, ter claro que a modificação da decisão embargada só é possível em um caso: no de embargos de declaração opostos contra decisão omissa. É que pode acontecer (mas evidentemente não acontecerá sempre) de, ao sanar a omissão, o órgão jurisdicional verificar que a conclusão anteriormente apontada, no pronunciamento embargado, ter sido equivocada. Pense-se, e.g., no caso de ter sido proposta demanda em que se exige o cumprimento de obrigação, tendo o demandado apresentado dois fundamentos de defesa autônomos (novação e compensação, por exemplo). Imagine-se, agora, que o juízo tenha rejeitado expressamente a alegação de novação, mas tenha se omitido a respeito da alegação de compensação e, assim, proferido sentença de procedência do pedido do autor. Opostos os embargos de declaração, deverá ser sanada a omissão, pronunciando-se agora o órgão jurisdicional sobre a alegação de compensação (que, se acolhida, levará à modificação da conclusão anterior, julgando-se improcedente o pedido do autor). Em razão da estreiteza do cabimento dos embargos de declaração, porém, é só em hipóteses como a figurada que se pode admitir que os embargos de declaração tenham efeitos modificativos. (O novo processo civil brasileiro. 7. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.P. 544).
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por J. L. P., com efeitos infringentes, para integrar a decisão monocrática, sanando o erro material, a contradição e a omissão, com a consequente fixação de honorários recursais R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando à hipótese R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observados os critérios do art. 85, § 2º e § 11, do CPC.
Intimem-se.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6453634v14 e do código CRC 1865d72b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 12/11/2025, às 11:28:59
5000248-26.2022.8.24.0175 6453634 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:23.
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